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GESTÃO COLETIVA E COBRANÇA UNIFICADA


A legislação brasileira sobre os direitos autorais no campo da música estrutura-se, há décadas, segundo o princípio da gestão coletiva. Essa expressão, definida na Lei 9610/98, obriga a não individualização dos processos de arrEcadação e distribuição dos resultados monetários relativos à execução pública de obras musicais.

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Execução pública, como sabemos, é a disponibilização/utilização da obra, através de qualquer veículo ou modalidade, inclusive por meios audiovisuais e processos virtuais. E a essência da gestão coletiva dos direitos assim gerados é, como a própria expressão traduz, a participação conjunta de associações que congreguem autores e demais titulares dos direitos protegidos e administrados.

Com as novas tecnologias e os novos modelos de negócio na música, vêm surgindo, no cenário autoral, entidades novas que, sem serem organizações de gestão coletiva, buscam atuar na área do licenciamento e da representação de repertórios e titulares, criando muita confusão no mercado. É o caso, por exemplo, de escritórios de agentes e empresários; de “licenciadores”, distribuidores de “conteúdos” e assemelhados.

Algumas dessas organizações vêm, inclusive, demonstrando intenção de usufruir das ferramentas e padrões da gestão internacional. No entanto elas são organizações empresariais e não associações de autores, as quais, por definição, são entidades sem finalidades lucrativas.

Acresce o fato de essas organizações, de um modo geral, administrarem direitos de representantes de titulares e não dos próprios criadores individuais. E há até mesmo exemplos de algumas que gerem somente direitos de um pequeno número de criadores individuais destacados por suas vultosas arrEcadações.

Ainda, no âmbito internacional, há o caso de entidades controladas por governos ou parte deles, muitas vezes organizadas como departamentos dentro de um ministério. Este modelo encerra uma contradição inaceitável, eis que o direito de autor é uma prerrogativa essencialmente privada, e como tal contemplada na Constituição Brasileira.


Nº 135 | 10/04/17 | Pág. 1

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